REVISTA CIVEL_8939
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. O filho adotivo não pode ser deserdado sem causa legal; 2. As doações excessivas feitas pelo adotante, por sugestões malévolas de terceiros, podem ser obstadas pelo filho adotivo; 3. É nulo o testamento feito por aquele contra quem corre ação para interdição, por prodigalidade
Descrição
1. O filho adoptivo não pode ser desherdado sem cauza legal; 2. As doações excessivas feitas pelo doptante, por sugestões malevolas de terceiros, podem ser obstadas pelo filhuo adoptivo; 3. É nullo o testamento feito por aquelle contra quem corre acção para interdicção, por prodigalidade.
Palavras-chave
Filho adotivo, Legitimação adotiva, Testamento, Interdição, Pródigo
Citação
O Direito, v.5, n.12, 1877, p. 345-358
