APELACAO_5571

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Companhia Mogy-Limeira e a Camara Municipal de Mogy-Mirim (apelantes); as mesmas (apeladas)
dc.date.accessioned2026-03-02T17:50:21Z
dc.date.available2026-03-02T17:50:21Z
dc.date.issued1909-08-04
dc.descriptionO prazo para a contestação deve começar a correr da vista, si a parte juntou procuração dentro do termo assignado. Si o advogado do réo jurar molestia, o prazo para a contestação deve ser prorogado, a contar da data em que o mesmo termina, sem interrupção e sem necessidade de nova assignação. Essa prorogação deve ser concedida, ainda que o réo já tenha sido lançado do prazo.pt_BR
dc.description.abstractO prazo para a contestação deve começar a correr da vista, se a parte juntou procuração dentro do termo assinado. Se o advogado do réu jurar moléstia, o prazo para a contestação deve ser prorrogado, a contar da data em que o mesmo termina, sem interrupção e sem necessidade de nova assinação. Essa prorrogação deve ser concedida, ainda que o réu já tenha sido lançado do prazo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.111, p. 456-458, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_5571
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13141
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_5571pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO_5571.pdf
Tamanho:
141.32 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
APELACAO_5571

Coleções