APELACAO_5571
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A Companhia Mogy-Limeira e a Camara Municipal de Mogy-Mirim (apelantes); as mesmas (apeladas) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-02T17:50:21Z | |
| dc.date.available | 2026-03-02T17:50:21Z | |
| dc.date.issued | 1909-08-04 | |
| dc.description | O prazo para a contestação deve começar a correr da vista, si a parte juntou procuração dentro do termo assignado. Si o advogado do réo jurar molestia, o prazo para a contestação deve ser prorogado, a contar da data em que o mesmo termina, sem interrupção e sem necessidade de nova assignação. Essa prorogação deve ser concedida, ainda que o réo já tenha sido lançado do prazo. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O prazo para a contestação deve começar a correr da vista, se a parte juntou procuração dentro do termo assinado. Se o advogado do réu jurar moléstia, o prazo para a contestação deve ser prorrogado, a contar da data em que o mesmo termina, sem interrupção e sem necessidade de nova assinação. Essa prorrogação deve ser concedida, ainda que o réu já tenha sido lançado do prazo. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.38, n.111, p. 456-458, 1910. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO_5571 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13141 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO_5571 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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