HABEAS CORPUS_1875_03_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMiguel de Souza Martins (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Gonzaga de Brito Guerra (Barão de Assu) (presidente); Tertuliano Henriques; Custodio Manoel da Silva Guimarães; E. P. de Carvalho
dc.date.accessioned2020-02-26T17:51:20Z
dc.date.available2020-02-26T17:51:20Z
dc.date.issued1875-03-23
dc.descriptionOrdem de habeas-corpus não deve ser concedida aos culpados em crimes inafiançaveis, que forem presos em flagrante delicto ou encontrados pelas autoridades policiaes no districto da sua jurisdicção, si para isso tiverem requisição ou fôr notoria a expediçao delapt_BR
dc.description.abstractOrdem de habeas-corpus não deve ser concedida aos culpados em crimes inafiançáveis, que forem presos em flagrante delito ou encontrados pelas autoridades policiais no distrito da sua jurisdição, se para isso tiverem requisição ou for notória a expedição delapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.8, 1875, p. 530-533pt_BR
dc.identifier.issnHABEAS CORPUS_1875_03_23
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2086
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectPrisão em flagrantept_BR
dc.subjectCrimept_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1875_03_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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