APELACAO CIVEL_1893_09_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAlexandre Magno Paes (apelante); Agnello José Ferreira e outros (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: E. Chaves (presidente interino); A. de Borborema; A. Bezerra; Gentil Bittencourt; Coimbra; João Hosannah (fui presente)
dc.date.accessioned2025-09-23T21:52:24Z
dc.date.available2025-09-23T21:52:24Z
dc.date.issued1893-09-20
dc.descriptionNão é nullo o testamento pela falta de declaração do tabellião no instrumento de approvação de que as· testemunhas que o assignarem sejam maiores de 14 annos. Se ellas são menores incumbe ao herdeiro fazer a prova para então ser nullo o testamento. Se o legado foi ferido de nullidade não affecta de invalidade o testamento em que foi elle instituido. Questões connexas.pt_BR
dc.description.abstractNão é nulo o testamento pela falta de declaração do tabelião no instrumento de aprovação de que as testemunhas que o assinarem sejam maiores de 14 anos. Se elas são menores incumbe ao herdeiro fazer a prova para então ser nulo o testamento. Se o legado foi ferido de nulidade não afeta de invalidade o testamento em que foi ele instituído. Questões conexas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 332-345, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1893_09_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8795
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectTestamento
dc.subjectTabelião
dc.subjectTestemunha
dc.subjectMenor
dc.subject
dc.subjectNulidade
dc.titleAPELACAO CIVEL_1893_09_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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