AGRAVO COMERCIAL_1883_10_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMachado Lopes & Comp. (agravantes); André Avelino Pereira da Silva (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Quintino de Miranda (presidente); Pires Ferreira; Luiz Correa de Queiroz Barros; Antonio Buarque de Lima (vencido)
dc.date.accessioned2022-11-27T22:49:33Z
dc.date.available2022-11-27T22:49:33Z
dc.date.issued1883-10-23
dc.descriptionNão deve o juiz admittir embargos á penhora, apresentados depois dos seis dias á contar da accusação em audiencia, posto que os embargos sejão infringentespt_BR
dc.description.abstractNão deve o juiz admitir embargos à penhora, apresentados depois dos seis dias a contar da acusação em audiência, posto que os embargos sejam infringentespt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.33, 1884, p. 230-232pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_1883_10_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4712
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos à penhorapt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1883_10_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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