EMBARGOS DE NULIDADE_1902_05_05

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Supremo Tribunal Federal

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Não tem procedência a alegação de não ser fundamentado um acordam que confirmou decisão anterior, aceitando-lhe os fundamentos Título de dívida a prazo e com clausula suspensiva; inaplicabilidade das regras relativas a obrigações com clausula condicional a obrigações a termo. Inteligência dos artigos 137 e 732 do Reg. 737 de 1850 e do artigo 99 da lei 1.330 de 1890; e da Ord. liv. 4, tit. 50, S 1°.

Descrição

Não tem procedencia a allegação de não ser fundamentado um accordam que confirmou decisão anterior, acceitando-Ihe os fundamentos Titulo de divida a prazo e com clausula suspensiva; inapplicabilidade das regras relativas a obrigações com clausula condicional a obrigações a termo. Intelligencia dos artigos 137 e 732 do Reg. 737 de 1850 e do artigo 99 da lei 1.330 de 1890; e da Ord. liv. 4, tit. 50, S 1°.

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Citação

O Direito, v.30, n.88, p. 439-443, 1902.

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