REVISTA COMERCIAL_11096_2

dc.contributor.authorO Banco do Brasil (recorrente); O Banco Industrial e Mercantil e outros (recorridos)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: Souza Martins (presidente); Gonçalves Martins; José Brusque; Orlando
dc.date.accessioned2024-09-13T17:58:31Z
dc.date.available2024-09-13T17:58:31Z
dc.date.issued1890-05-03
dc.descriptionNão se deve inutilisar a penhora em bens que se diz alienados em fraude da execução, sob o fundamento de que é de mister resolver préviamente sobre a fallencia do devedor commun. A dação em pagamento que o devedor faz a um dos credores pode importar alienação em fraude da esecução.pt_BR
dc.description.abstractNão se deve inutilizar a penhora em bens que se diz alienados em fraude da execução, sob o fundamento de que é de mister resolver previamente sobre a falência do devedor comum. A dação em pagamento que o devedor faz a um dos credores pode importar alienação em fraude da execução.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.52, p. 380-381, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA COMERCIAL_11096_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6933
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectBenspt_BR
dc.subjectExecuçãopt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_11096_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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