APELACAO CIVEL_1888

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel José da Costa e outros, herdeiros de Rosa Maria Cardoso (apelantes); Bernardino Martins Ferreira de Faria e Antonio de Faria Guimarães (apelados)
dc.date.accessioned2026-02-11T19:58:44Z
dc.date.available2026-02-11T19:58:44Z
dc.date.issued1907-06-28
dc.descriptionCom o fundamento de ser nulla, por violação de direito expresso, a ultima sentença de 2.ª instancia, julgando os respectivos herdeiros partes iIlegitimas, para embargarem a sentença anterior proferida contra o autor, por haver este cedido a terceiro, depois de contestada a lide, o seu direito e acção, não é admissivel acção rescisoria do julgado, si na mesma ou em outra nullidade não incorreu a dita sentença anterior, que decidiu de meritis a causa. Sendo objecto de controversia doutrinaria si a nullidade do vicio litigiosi, de que trata a Ord. L. 4 T. 10, é, ou não, de pleno direito, não viola direito expresso a sentença que, não tendo sido allegada tal nullidade, deixa de a pronunciar e toma por fundamento, para excluir os herdeiros do autor, a cessão do direito litigado. O que seja a acção litigiosa cuja alienação é prohibida pela Ord. L. 4 T. 10. Quando, por quem e por que via póde ser arguida a nullidade respectiva. Lei applicavel aos contractos entre estrangeiros da mesma nacionalidade, do mesmo domicilio e celebrados no paiz da nacionalidade e domicilio communs.pt_BR
dc.description.abstractCom o fundamento de ser nula, por violação de direito expresso, a última sentença de 2.ª instância, julgando os respectivos herdeiros partes ilegítimas, para embargarem a sentença anterior proferida contra o autor, por haver este cedido a terceiro, depois de contestada a lide, o seu direito e ação, não é admissível ação rescisória do julgado, se na mesma ou em outra nulidade não incorreu a dita sentença anterior, que decidiu de meritis a causa. Sendo objeto de controvérsia doutrinária se a nulidade do vicio litigiosi, de que trata a Ord. L. 4 T. 10, é, ou não, de pleno direito, não viola direito expresso a sentença que, não tendo sido alegada tal nulidade, deixa de a pronunciar e toma por fundamento, para excluir os herdeiros do autor, a cessão do direito litigado. O que seja a ação litigiosa cuja alienação é proibida pela Ord. L. 4 T. 10. Quando, por quem e por que via pode ser arguida a nulidade respectiva. Lei aplicável aos contratos entre estrangeiros da mesma nacionalidade, do mesmo domicílio e celebrados no país da nacionalidade e domicílio comuns.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.104, p. 241-298, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1888
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12336
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1888pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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