APELACAO CIVEL_1888

Resumo

Com o fundamento de ser nula, por violação de direito expresso, a última sentença de 2.ª instância, julgando os respectivos herdeiros partes ilegítimas, para embargarem a sentença anterior proferida contra o autor, por haver este cedido a terceiro, depois de contestada a lide, o seu direito e ação, não é admissível ação rescisória do julgado, se na mesma ou em outra nulidade não incorreu a dita sentença anterior, que decidiu de meritis a causa. Sendo objeto de controvérsia doutrinária se a nulidade do vicio litigiosi, de que trata a Ord. L. 4 T. 10, é, ou não, de pleno direito, não viola direito expresso a sentença que, não tendo sido alegada tal nulidade, deixa de a pronunciar e toma por fundamento, para excluir os herdeiros do autor, a cessão do direito litigado. O que seja a ação litigiosa cuja alienação é proibida pela Ord. L. 4 T. 10. Quando, por quem e por que via pode ser arguida a nulidade respectiva. Lei aplicável aos contratos entre estrangeiros da mesma nacionalidade, do mesmo domicílio e celebrados no país da nacionalidade e domicílio comuns.

Descrição

Com o fundamento de ser nulla, por violação de direito expresso, a ultima sentença de 2.ª instancia, julgando os respectivos herdeiros partes iIlegitimas, para embargarem a sentença anterior proferida contra o autor, por haver este cedido a terceiro, depois de contestada a lide, o seu direito e acção, não é admissivel acção rescisoria do julgado, si na mesma ou em outra nullidade não incorreu a dita sentença anterior, que decidiu de meritis a causa. Sendo objecto de controversia doutrinaria si a nullidade do vicio litigiosi, de que trata a Ord. L. 4 T. 10, é, ou não, de pleno direito, não viola direito expresso a sentença que, não tendo sido allegada tal nullidade, deixa de a pronunciar e toma por fundamento, para excluir os herdeiros do autor, a cessão do direito litigado. O que seja a acção litigiosa cuja alienação é prohibida pela Ord. L. 4 T. 10. Quando, por quem e por que via póde ser arguida a nullidade respectiva. Lei applicavel aos contractos entre estrangeiros da mesma nacionalidade, do mesmo domicilio e celebrados no paiz da nacionalidade e domicilio communs.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.35, n.104, p. 241-298, 1907.

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