AGRAVO CIVEL_1911_06_19

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim da Rocha Guimarães (agravante); Fernando Arguelles Miranda (agravado)
dc.date.accessioned2026-03-06T19:19:19Z
dc.date.available2026-03-06T19:19:19Z
dc.date.issued1911-06-19
dc.descriptionCabe agravo, com fundamento no art. 258 n. I do decreto n. 5.561 de 19 de Junho 1905, do despacho pelo qual o juiz da fallencia nega ao socio dessidente, o direito de reclamar contra a homologação da concordata. O recurso de embargos á concordata, no caso do art. 107 § 2.º da lei n. 2024 de 1908, só tem logar, quando o socio dessidente que comparece á assembléa de credores, impugna a concordata votada; si esta tiver sido unanimemente approvada e homologada sem opposição alguma, o recurso não é de embargos, mas de aggravo, na forma do § 6° do art. 109 da lei supra citada.pt_BR
dc.description.abstractCabe agravo, com fundamento no art. 258 n. 1 do decreto n. 5.561 de 19 de junho 1905, do despacho pelo qual o juiz da falência nega ao sócio dissidente, o direito de reclamar contra a homologação da concordata. O recurso de embargos à concordata, no caso do art. 107 § 2.º da lei n. 2024 de 1908, só tem lugar, quando o sócio dissidente que comparece à assembleia de credores, impugna a concordata votada; se esta tiver sido unanimemente aprovada e homologada sem oposição alguma, o recurso não é de embargos, mas de agravo, na forma do § 6° do art. 109 da lei supracitada.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 427, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1911_06_19
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13377
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1911_06_19pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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