AGRAVO CIVEL_1911_06_19
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Joaquim da Rocha Guimarães (agravante); Fernando Arguelles Miranda (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-06T19:19:19Z | |
| dc.date.available | 2026-03-06T19:19:19Z | |
| dc.date.issued | 1911-06-19 | |
| dc.description | Cabe agravo, com fundamento no art. 258 n. I do decreto n. 5.561 de 19 de Junho 1905, do despacho pelo qual o juiz da fallencia nega ao socio dessidente, o direito de reclamar contra a homologação da concordata. O recurso de embargos á concordata, no caso do art. 107 § 2.º da lei n. 2024 de 1908, só tem logar, quando o socio dessidente que comparece á assembléa de credores, impugna a concordata votada; si esta tiver sido unanimemente approvada e homologada sem opposição alguma, o recurso não é de embargos, mas de aggravo, na forma do § 6° do art. 109 da lei supra citada. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Cabe agravo, com fundamento no art. 258 n. 1 do decreto n. 5.561 de 19 de junho 1905, do despacho pelo qual o juiz da falência nega ao sócio dissidente, o direito de reclamar contra a homologação da concordata. O recurso de embargos à concordata, no caso do art. 107 § 2.º da lei n. 2024 de 1908, só tem lugar, quando o sócio dissidente que comparece à assembleia de credores, impugna a concordata votada; se esta tiver sido unanimemente aprovada e homologada sem oposição alguma, o recurso não é de embargos, mas de agravo, na forma do § 6° do art. 109 da lei supracitada. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.39, n.115, p. 427, 1911. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVEL_1911_06_19 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13377 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO CIVEL_1911_06_19 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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