AGRAVO CIVEL_1911_06_19
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Cabe agravo, com fundamento no art. 258 n. 1 do decreto n. 5.561 de 19 de junho 1905, do despacho pelo qual o juiz da falência nega ao sócio dissidente, o direito de reclamar contra a homologação da concordata. O recurso de embargos à concordata, no caso do art. 107 § 2.º da lei n. 2024 de 1908, só tem lugar, quando o sócio dissidente que comparece à assembleia de credores, impugna a concordata votada; se esta tiver sido unanimemente aprovada e homologada sem oposição alguma, o recurso não é de embargos, mas de agravo, na forma do § 6° do art. 109 da lei supracitada.
Descrição
Cabe agravo, com fundamento no art. 258 n. I do decreto n. 5.561 de 19 de Junho 1905, do despacho pelo qual o juiz da fallencia nega ao socio dessidente, o direito de reclamar contra a homologação da concordata. O recurso de embargos á concordata, no caso do art. 107 § 2.º da lei n. 2024 de 1908, só tem logar, quando o socio dessidente que comparece á assembléa de credores, impugna a concordata votada; si esta tiver sido unanimemente approvada e homologada sem opposição alguma, o recurso não é de embargos, mas de aggravo, na forma do § 6° do art. 109 da lei supra citada.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.39, n.115, p. 427, 1911.
