APELACAO CIVEL_5

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Francisco de Siqueira e outros (apelantes); Francisco das Chagas Ribeiro (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva (presidente interino); Joaquim Francisco de Faria; Salomé; Custodio Manoel da Silva Guimarães
dc.contributor.other
dc.date.accessioned2019-07-29T12:50:42Z
dc.date.available2019-07-29T12:50:42Z
dc.date.issued1874-08-01
dc.description1. Não precisa ser pessoal e nem acusada em audiência a citação do appelante para alegar justo impedimento, que o faça não seguir a appellação que interpoz; 2. Ferias supervenientes não interrompem o fatal da appellação; 3. Recebida a appellação ao effeito devolutivo, cumpre ao appellante apressar a extracção do respectivo traslado, em o qual correrá a execução provisória, sendo-lhe imputável a demora que dahi provierpt_BR
dc.description.abstract1. Não precisa ser pessoal e nem acusada em audiência a citação do apelante para alegar justo impedimento, que o faça não seguir a apelação que interpôs; 2. Férias supervenientes não interrompem o fatal da apelação; 3. Recebida a apelação ao efeito devolutivo, cumpre ao apelante apressar a extração do respectivo traslado, em que correrá a execução provisória, sendo-lhe imputável a demora que daí provierpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.5, p. 516-517, 1874.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_5
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1747
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectApelação (processo civil)pt_BR
dc.subjectEfeito devolutivopt_BR
dc.subjectCitaçãopt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_5pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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