APELACAO CIVEL_5

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

1. Não precisa ser pessoal e nem acusada em audiência a citação do apelante para alegar justo impedimento, que o faça não seguir a apelação que interpôs; 2. Férias supervenientes não interrompem o fatal da apelação; 3. Recebida a apelação ao efeito devolutivo, cumpre ao apelante apressar a extração do respectivo traslado, em que correrá a execução provisória, sendo-lhe imputável a demora que daí provier

Descrição

1. Não precisa ser pessoal e nem acusada em audiência a citação do appelante para alegar justo impedimento, que o faça não seguir a appellação que interpoz; 2. Ferias supervenientes não interrompem o fatal da appellação; 3. Recebida a appellação ao effeito devolutivo, cumpre ao appellante apressar a extracção do respectivo traslado, em o qual correrá a execução provisória, sendo-lhe imputável a demora que dahi provier

Palavras-chave

Apelação (processo civil), Efeito devolutivo, Citação

Citação

O Direito, v.2, n.5, p. 516-517, 1874.

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por