RECURSO EX-OFFICIO_1875_07_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJuízo municipal do Termo da Lapa (recorrente); Dr. Guilherme Jorge Montenegro (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: não designados
dc.date.accessioned2020-01-31T18:18:56Z
dc.date.available2020-01-31T18:18:56Z
dc.date.issued1875-07-10
dc.description1. É elemento do crime de falsidade o prejuizo real ou possível; 2. Advogado que altera um documento existente em Juizo, sem prejudicar a terceiro, não incorre em crime de falsidade, mas deve de ser suspenso das suas funçõespt_BR
dc.description.abstract1. É elemento do crime de falsidade o prejuizo real ou possível; 2. Advogado que altera um documento existente em Juizo, sem prejudicar a terceiro, não incorre em crime de falsidade, mas deve de ser suspenso das suas funçõespt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p. 170-173pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO EX-OFFICIO_1875_07_10
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2030
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCrime de falsidadept_BR
dc.subjectAdvogadopt_BR
dc.titleRECURSO EX-OFFICIO_1875_07_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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