AGRAVO COMERCIAL_1890_07_22

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorSilva Letra & Cª. (agravantes); Alfredo Barros & Cª. e outros (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Rodrigues (presidente); Madureira; Fonseca Morato; Ernesto Chaves (foi voto vencedor); Madureira
dc.date.accessioned2025-09-23T20:26:46Z
dc.date.available2025-09-23T20:26:46Z
dc.date.issued1890-07-22
dc.descriptionAs contas sem fórma mercantil não são títulos legalmente legitimos para requerer-se declaração de fallencia. A prova concludente da cessação de pagamentos e insolvabilidade é condição legal essencial para a declaração de fallencia. Não é admittido o gestor de negocio, – sem prévia caução DE RATO, – a impugnar a declaração de fallencia.pt_BR
dc.description.abstractAs contas sem forma mercantil não são títulos legalmente legítimos para requerer-se declaração de falência. A prova concludente da cessação de pagamentos e insolvabilidade é condição legal essencial para a declaração de falência. Não é admitido o gestor de negócio – sem prévia caução DE RATO – a impugnar a declaração de falência.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 211-227, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1890_07_22
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8785
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectTítulo
dc.subjectFalência
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1890_07_22pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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