AGRAVO COMERCIAL_1890_07_22
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Silva Letra & Cª. (agravantes); Alfredo Barros & Cª. e outros (agravado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Rodrigues (presidente); Madureira; Fonseca Morato; Ernesto Chaves (foi voto vencedor); Madureira | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-23T20:26:46Z | |
| dc.date.available | 2025-09-23T20:26:46Z | |
| dc.date.issued | 1890-07-22 | |
| dc.description | As contas sem fórma mercantil não são títulos legalmente legitimos para requerer-se declaração de fallencia. A prova concludente da cessação de pagamentos e insolvabilidade é condição legal essencial para a declaração de fallencia. Não é admittido o gestor de negocio, – sem prévia caução DE RATO, – a impugnar a declaração de fallencia. | pt_BR |
| dc.description.abstract | As contas sem forma mercantil não são títulos legalmente legítimos para requerer-se declaração de falência. A prova concludente da cessação de pagamentos e insolvabilidade é condição legal essencial para a declaração de falência. Não é admitido o gestor de negócio – sem prévia caução DE RATO – a impugnar a declaração de falência. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.22, n.63, p. 211-227, 1894. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO COMERCIAL_1890_07_22 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8785 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Título | |
| dc.subject | Falência | |
| dc.title | AGRAVO COMERCIAL_1890_07_22 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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