RECURSO CRIME_1893_02_25_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juizo de direito da comarca da Vigia (recorrente); Manoel Pedro Rodrigues (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Roso Danin (presidente); E. Chaves; Januario Montenegro; A. Bezerra; Coimbra (foi presente); J. Hosonnah
dc.date.accessioned2025-09-16T16:17:29Z
dc.date.available2025-09-16T16:17:29Z
dc.date.issued1893-02-25
dc.descriptionO uso de documentos falsos, no processo eleitoral, está subordinado ao preceito do art. 258 do Cod. Pen. Intelligencia do art 52 da lei eleitoral n. 35 de 26 de Janeiro de 1892 combinado com o art. 258 do Cod. Pen.pt_BR
dc.description.abstractO uso de documentos falsos, no processo eleitoral, está subordinado ao preceito do art. 258 do Cód. Pen. Inteligência do art. 52 da lei eleitoral n. 35 de 26 de janeiro de 1892 combinado com o art. 258 do Cód. Pen.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.61, p. 261-264, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1893_02_25_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8653
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectProcesso eleitoral
dc.titleRECURSO CRIME_1893_02_25_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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