REVISTA CRIME_2142

dc.contributor.authorValdetaro, Manoel de Jesus
dc.contributor.authorJoão Ignacio Martins Maia e outros (recorrente); A Justiça (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel Ignacio Cavalcanti de Lacerda (Barão de Pirapama) (voto contra); Antonio Pinto Chichorro da Gama; Francisco Maria de Freitas e Albuquerque (revisor); Francisco Mariani (impedido); Manoel de Jesus Valdetaro (relator); Antonio da Costa Pinto (revisor)
dc.date.accessioned2019-02-14T18:49:15Z
dc.date.available2019-02-14T18:49:15Z
dc.date.issued1873-10-28
dc.description1. Juizes de Direito são com petentes para pronunciar, e não para julgar, os falsificadores de titulos fiduciarios, sem curso forçado; 2. Não se computão nos 15 dias de duração da sessão do Jury, os dias em que deixa de funcionar o Tribunal por falta de numero legal de jurados; 3.Não ha nullidade no processo em que foi condenado como autor o réo pronunciado como complice, desde que se evidencia que a propria sentença de pronuncia lhe attribue a autoria do crime; 4. A falta de comparecimento das testemunhas perante o Jury não se reputa preterição de formula, desde que não houve reclamação das partes; 5.A irregularidade da propositura do quesito sobre a premeditação não vicia o julgamento, tendo o réo contra si outras circumstancias aggravantes, e nenhuma atenuante; 6. A maioria de metade e mais um contra o réo é parte para sua condemnação na pena immediatamente menorpt_BR
dc.description.abstract1. Juízes de Direito são competentes para pronunciar, e não para julgar, os falsificadores de títulos fiduciários, sem curso forçado; 2. Não se computam nos 15 dias de duração da sessão do juri, os dias em que deixa de funcionar o Tribunal por falta de número legal de jurados; 3.Não há nulidade no processo em que foi condenado como autor o réu pronunciado como cúmplice, desde que se evidencia que a própria sentença de pronuncia lhe atribui a autoria do crime; 4. A falta de comparecimento das testemunhas perante o juri não se reputa preterição de formula, desde que não houve reclamação das partes; 5.A irregularidade da propositura do quesito sobre a premeditação não vicia o julgamento, tendo o réu contra si outras circunstancias agravantes, e nenhuma atenuante; 6. A maioria de metade e mais um contra o réu é parte para sua condenação na pena imediatamente menorpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v. 1, n.1, p. 491-497, 1873.pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CRIME_2142
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1319
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectNegócio fiduciáriopt_BR
dc.subjectFalsificaçãopt_BR
dc.subjectCúmplicept_BR
dc.subjectCondenaçãopt_BR
dc.subjectTestemunhapt_BR
dc.titleREVISTA CRIME_2142pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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