RECURSO EXTRAORDINARIO_326

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMariano Castello Branco (recorrente); Candido José Ribeiro & C. (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-18T19:09:00Z
dc.date.available2025-12-18T19:09:00Z
dc.date.issued1904-01-30
dc.descriptionRecurso extraordinario; admissibilidade. São nullos de pleno direito os documentos que, passados na vigencia do § 2º do art. 10 da lei 559 de 1898 e § 1º do art. 50 do Decr. 3.564 de 1900, não ficaram devidamente sellados até 90 dias depois da data em que foram passados; nada importa terem sido as disposições acima citadas revogadas pelo art. 9º da lei 813 de 1901: principio da irretroactividade das leis.pt_BR
dc.description.abstractRecurso Extraordinário; admissibilidade. São nulos de pleno direito os documentos que, passados na vigência do § 2º do art. 10 da lei 559 de 1898 e § 1º do art. 50 do Decr. 3.564 de 1900, não ficaram devidamente selados até 90 dias depois da data em que foram passados; nada importa terem sido as disposições acima citadas revogadas pelo art. 9º da lei 813 de 1901: princípio da irretroatividade das leis.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 85-94, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_326
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11472
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_326pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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