HABEAS CORPUS_1903_07_07

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. João Elysio de Castro Fonseca (peticionários); Manoel Florentino Senna (paciente)
dc.date.accessioned2025-12-15T20:30:31Z
dc.date.available2025-12-15T20:30:31Z
dc.date.issued1903-07-07
dc.descriptionCompete á União, e não aos Estados, determinar qual a auctoridade judiciaria competente para qualificar a fallencia e para presidir o summario da culpa dos crimes de fallencia fraudulenta ou culposa. O art. 85 da lei de fallencias de 16 de Agosto de 1902 é constitucional. Intelligencia do art. 34, §§ 23 e 26 da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractCompete à União, e não aos Estados, determinar qual a autoridade judiciária competente para qualificar a falência e para presidir o sumário da culpa dos crimes de falência fraudulenta ou culposa. O art. 85 da lei de falências de 16 de agosto de 1902 é constitucional. Inteligência do art. 34, §§ 23 e 26 da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 479-485, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1903_07_07
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11293
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1903_07_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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