AGRAVO CIVEL_538

dc.contributor.authorMontenegro
dc.contributor.authorD. Ignez de Souza Santos e outros (agravantes); O Districto Federal (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-03T20:07:55Z
dc.date.available2026-02-03T20:07:55Z
dc.date.issued1906-07-09
dc.descriptionA desapropriação por utilidade publica para a abertura de uma rua deve ser limitada ao solo que tem de ser materialmente occupado pela nova rua. Si a auctoridade administrativa desapropriar tambem os terrenos marginaes á nova rua, o Poder Judiciario tem competencia para, decretando a illegalidade do acto administrativo, declaral-o inexequivel na especie submettida a julgamento.pt_BR
dc.description.abstractA desapropriação por utilidade pública para a abertura de uma rua deve ser limitada ao solo que tem de ser materialmente ocupado pela nova rua. Se a autoridade administrativa desapropriar também os terrenos marginais a nova rua, o Poder Judiciário tem competência para, decretando a ilegalidade do ato administrativo, declará-lo inexequível na espécie submetida a julgamento.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.100, p. 604-605, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_538
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11955
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_538pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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