AGRAVO CIVEL_538

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A desapropriação por utilidade pública para a abertura de uma rua deve ser limitada ao solo que tem de ser materialmente ocupado pela nova rua. Se a autoridade administrativa desapropriar também os terrenos marginais a nova rua, o Poder Judiciário tem competência para, decretando a ilegalidade do ato administrativo, declará-lo inexequível na espécie submetida a julgamento.

Descrição

A desapropriação por utilidade publica para a abertura de uma rua deve ser limitada ao solo que tem de ser materialmente occupado pela nova rua. Si a auctoridade administrativa desapropriar tambem os terrenos marginaes á nova rua, o Poder Judiciario tem competencia para, decretando a illegalidade do acto administrativo, declaral-o inexequivel na especie submettida a julgamento.

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Citação

O Direito, v.34, n.100, p. 604-605, 1906.

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