APELACAO CRIME_403

dc.contributor.authorNatal, Joaquim Xavier Guimarães
dc.contributor.authorO Juiz ex officio (apelante); Caetano Antunes de Lima e outros (apelados)
dc.date.accessioned2026-03-09T19:17:54Z
dc.date.available2026-03-09T19:17:54Z
dc.date.issued1909-12-04
dc.descriptionValor probante do depoimento de uma prostituta. É valido o depoimento da pessoa a quem foi passada uma nota falsa, salvo si aquella tem algum interesse especial em attribuir aos réos o crime. É crime passar uma nota falsa, sabendo que o é, ainda que o intuito do passador seja tão somente evitar o prejuizo que soffrera recebendo a mesma nota, supondo-a verdadeira.pt_BR
dc.description.abstractValor probante do depoimento de uma prostituta. É válido o depoimento da pessoa a quem foi passada uma nota falsa, salvo se aquela tem algum interesse especial em atribuir aos réus o crime. É crime passar uma nota falsa, sabendo que o é, ainda que o intuito do passador seja tão somente evitar o prejuízo que sofrera recebendo a mesma nota, supondo-a verdadeira.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 623-624, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_403
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13450
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_403pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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