AGRAVO CIVEL_295
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A Fazenda Nacional (agravante) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-06T18:59:38Z | |
| dc.date.available | 2025-11-06T18:59:38Z | |
| dc.date.issued | 1899-01-25 | |
| dc.description | Excedendo sempre a alçada dos juizes federaes todas as questões em que é parte a União, deve ser admittida a appellacão nas acções executivas, qualquer que seja o valor d'ellas. Do despacho que auctorisa o levantamento de dinheiro depositado, em acção executiva, pelos executados para segurança do Juizo, não se admittem embargos, e deste despacho que assim decide não cabe aggravo. Intelligencia do art. 9 n. II lettra a do Decr. n. 848 de 11 de Outubro de 1890 em face do art. 12 § 3° da lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894 e do art. 54 n. 6.letra. k d'esta lei. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Excedendo sempre a alçada dos juízes federais todas as questões em que é parte a União, deve ser admitida a apelação nas ações executivas, qualquer que seja o valor delas. Do despacho que autoriza o levantamento de dinheiro depositado, em ação executiva, pelos executados para segurança do Juízo, não se admitem embargos, e deste despacho que assim decide não cabe agravo. Inteligência do art. 9 n. II letra a do Decr. n. 848 de 11 de outubro de 1890 em face do art. 12 § 3° da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894 e do art. 54 n. 6 letra k desta lei. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.82, p. 26-27, 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVEL_295 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10257 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO CIVEL_295 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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