AGRAVO_1875_03_17

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBerto Cyrio (agravante); Eduardo de Azevedo e Souza Filho (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí) (Presidente com voto); Antonio Luiz Pereira da Cunha; Sampaio
dc.date.accessioned2019-10-19T11:59:49Z
dc.date.available2019-10-19T11:59:49Z
dc.date.issued1875-03-17
dc.description1. A declaração “valor recebido” preenche o fim da lei (Cod. Comm. art. 354 § 3º); 2. Não se dá excesso na execução, quando o valor dos bens penhorados e arrematados, excedentes a quantia exequenda, em virtude de concurso de credores do executado, não é sufficiente para solução do exequentept_BR
dc.description.abstract1. A declaração “valor recebido” preenche o fim da lei (Cod. Com. art. 354 § 3º); 2. Não se dá excesso na execução, quando o valor dos bens penhorados e arrematados, excedentes a quantia exequenda, em virtude de concurso de credores do executado, não é suficiente para solução do exequentept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p.310-311pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO_1875_03_17
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1916
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectArremataçãopt_BR
dc.subjectConcurso de credorespt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00354pt_BR
dc.subjectBrasil. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850pt_BR
dc.titleAGRAVO_1875_03_17pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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