AGRAVO_1875_03_17
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. A declaração “valor recebido” preenche o fim da lei (Cod. Com. art. 354 § 3º); 2. Não se dá excesso na execução, quando o valor dos bens penhorados e arrematados, excedentes a quantia exequenda, em virtude de concurso de credores do executado, não é suficiente para solução do exequente
Descrição
1. A declaração “valor recebido” preenche o fim da lei (Cod. Comm. art. 354 § 3º); 2. Não se dá excesso na execução, quando o valor dos bens penhorados e arrematados, excedentes a quantia exequenda, em virtude de concurso de credores do executado, não é sufficiente para solução do exequente
Palavras-chave
Penhora, Arrematação, Concurso de credores, Brasil. Código comercial (1850) Art 00354, Brasil. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850
Citação
O Direito, v.3, n.7, 1875, p.310-311
