RECURSO DE HABEAS CORPUS_2035

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRaphael Pinheiro (recorrente); O Dr. Juiz Federal (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-15T17:49:38Z
dc.date.available2025-12-15T17:49:38Z
dc.date.issued1903-05-27
dc.descriptionUm edital de auctoridade policial prohibindo a reunião do povo importa em ameaça de coacção ao direito de qualquer cidadão, que póde usar do recurso de habeas-corpus preventivo para garantia do seu direito constitucional de liberdade de reunião. O despacho do juiz federal que mandar justificar o allegado numa petição de habeas-corpus é recorrivel para o Supremo Tribunal Federal. A auctoridade policial não póde impedir as reuniões populares ainda que seja fundado o receio de que ellas degenerem em assembléas tumultuosas ou ajuntamentos illicitos, e só póde intervir depois que a reunião, já formada, contenha os elementos juridicos do crime de sedição ou de ajuntamento illicito. Modo de intervir uma vez verificada esta hypothese. O Chefe de Policia da Capital Federal é auctoridade local? Intelligencia das palavras – violência e coacção – do § 22 do art. 72 da Constituição; dos §§ 5 e 8 deste art. 72 e do art. 123 paragrapho unico do Cod. Penal.pt_BR
dc.description.abstractUm edital de autoridade policial proibindo a reunião do povo importa em ameaça de coação ao direito de qualquer cidadão, que pode usar do recurso de habeas corpus preventivo para garantia do seu direito constitucional de liberdade de reunião. O despacho do juiz federal que mandar justificar o alegado numa petição de habeas corpus é recorrível para o Supremo Tribunal Federal. A autoridade policial não pode impedir as reuniões populares ainda que seja fundado o receio de que elas degenerem em assembleias tumultuosas ou ajuntamentos ilícitos, e só pode intervir depois que a reunião, já formada, contenha os elementos jurídicos do crime de sedição ou de ajuntamento ilícito. Modo de intervir uma vez verificada esta hipótese. O Chefe de Polícia da Capital Federal é autoridade local? Inteligência das palavras – violência e coação – do § 22 do art. 72 da Constituição; dos §§ 5 e 8 deste art. 72 e do art. 123 parágrafo único do Cód. Penal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 137-142, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE HABEAS CORPUS_2035
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11262
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO DE HABEAS CORPUS_2035pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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