REVISAO CRIME_352

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorElias Gonçalves de Cerqueira (recorrente)
dc.date.accessioned2025-11-18T22:40:17Z
dc.date.available2025-11-18T22:40:17Z
dc.date.issued1900-08-11
dc.descriptionNão são motivos para nullidade do julgamento pelo Jury: a) ter tido o réo como defensor um curador nomeado pelo presidente do tribunal, sem consulta e expressa acceitação por parte do réo; b) ter recahido a dita nomeação de curador em quem, como juiz summariante do respectivo processo, ordenara a prisão preventiva do réo e outras diligencias.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.83, p. 308-311, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_352
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10413
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_352pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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