APELACAO CIVEL_5954
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Luiz José de Souza e sua mulher (apelantes); Manoel Luiz de Almeida e sua mulher (apelados) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Leal (presidente interino); Carneiro de Campos; Sertorio; Eduardo Pindahiba de Mattos | |
| dc.date.accessioned | 2023-12-12T19:28:38Z | |
| dc.date.available | 2023-12-12T19:28:38Z | |
| dc.date.issued | 1887-05-20 | |
| dc.description | 1. O exequente póde oppôr aos terceiros senhores e possuidores, que embargam a execução, a fraude das acquisições por estes feitas, e não tem necessidade de recorrer á acção revogatoria ou pauliana; 2. A hypotheca legal dos menores e interdictos dá direito de sequéla; esta é inherente á toda a hypotheca; 3. O onus da mesma hypotheca legal affecta os accessorios do immovel agricola a que pertencem; 4. A cessação da tutella que, passado o periodo de um anno, importa a da hypotheca legal, (lei n. 1237, de 1864) é a do estado de tutella, ou a finalisação desta em relação ao orphão, e não ao tutor; 5. Mesmo sendo tambem em relação ao tutor, é a cessação de facto: isto é, depois de exonerado e substituido o tutor, e jámais, só pelo facto de estar elle incurso em motivo legal de remoção; 6. A perda da tutella, no caso da Ord. do liv. 4º, tit. 102, § 4°, tambem depende da remoção, para se entender cessada a tutella e livre do encargo a tutora; 7. Para prova da fraude bastam indicios e presumpções, segundo a Ord. do liv. 3º, tit. 59, § 25, e é corrente em direito. | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. O exequente pode opor aos terceiros senhores e possuidores, que embargam a execução, a fraude das aquisições por estes feitas, e não tem necessidade de recorrer à ação revogatória ou pauliana; 2. A hipoteca legal dos menores e interditos dá direito de sequela; esta é inerente à toda a hipoteca; 3. O ônus da mesma hipoteca legal afeta os acessórios do imóvel agrícola a que pertencem; 4. A cessação da tutela que, passado o período de um ano, importa a da hipoteca legal, (lei n. 1237, de 1864) é a do estado de tutela, ou a finalização desta em relação ao órfão, e não ao tutor; 5. Mesmo sendo também em relação ao tutor, é a cessação de fato: isto é, depois de exonerado e substituído o tutor, e jamais, só pelo fato de estar ele incurso em motivo legal de remoção; 6. A perda da tutela, no caso da Ord. do liv. 4º, tít. 102, § 4°, também depende da remoção, para se entender cessada a tutela e livre do encargo a tutora; 7. Para prova da fraude bastam indícios e presunções, segundo a Ord. do liv. 3º, tít. 59, § 25, e é corrente em direito. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.15, n.43, p. 547-558, 1887. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_5954 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5844 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Embargos à execução | pt_BR |
| dc.subject | Terceiros | pt_BR |
| dc.subject | Fraude | pt_BR |
| dc.subject | Hipoteca | pt_BR |
| dc.subject | Tutela | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_5954 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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