APELACAO CIVEL_5954

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLuiz José de Souza e sua mulher (apelantes); Manoel Luiz de Almeida e sua mulher (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Leal (presidente interino); Carneiro de Campos; Sertorio; Eduardo Pindahiba de Mattos
dc.date.accessioned2023-12-12T19:28:38Z
dc.date.available2023-12-12T19:28:38Z
dc.date.issued1887-05-20
dc.description1. O exequente póde oppôr aos terceiros senhores e possuidores, que embargam a execução, a fraude das acquisições por estes feitas, e não tem necessidade de recorrer á acção revogatoria ou pauliana; 2. A hypotheca legal dos menores e interdictos dá direito de sequéla; esta é inherente á toda a hypotheca; 3. O onus da mesma hypotheca legal affecta os accessorios do immovel agricola a que pertencem; 4. A cessação da tutella que, passado o periodo de um anno, importa a da hypotheca legal, (lei n. 1237, de 1864) é a do estado de tutella, ou a finalisação desta em relação ao orphão, e não ao tutor; 5. Mesmo sendo tambem em relação ao tutor, é a cessação de facto: isto é, depois de exonerado e substituido o tutor, e jámais, só pelo facto de estar elle incurso em motivo legal de remoção; 6. A perda da tutella, no caso da Ord. do liv. 4º, tit. 102, § 4°, tambem depende da remoção, para se entender cessada a tutella e livre do encargo a tutora; 7. Para prova da fraude bastam indicios e presumpções, segundo a Ord. do liv. 3º, tit. 59, § 25, e é corrente em direito.pt_BR
dc.description.abstract1. O exequente pode opor aos terceiros senhores e possuidores, que embargam a execução, a fraude das aquisições por estes feitas, e não tem necessidade de recorrer à ação revogatória ou pauliana; 2. A hipoteca legal dos menores e interditos dá direito de sequela; esta é inerente à toda a hipoteca; 3. O ônus da mesma hipoteca legal afeta os acessórios do imóvel agrícola a que pertencem; 4. A cessação da tutela que, passado o período de um ano, importa a da hipoteca legal, (lei n. 1237, de 1864) é a do estado de tutela, ou a finalização desta em relação ao órfão, e não ao tutor; 5. Mesmo sendo também em relação ao tutor, é a cessação de fato: isto é, depois de exonerado e substituído o tutor, e jamais, só pelo fato de estar ele incurso em motivo legal de remoção; 6. A perda da tutela, no caso da Ord. do liv. 4º, tít. 102, § 4°, também depende da remoção, para se entender cessada a tutela e livre do encargo a tutora; 7. Para prova da fraude bastam indícios e presunções, segundo a Ord. do liv. 3º, tít. 59, § 25, e é corrente em direito.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.43, p. 547-558, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_5954
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5844
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos à execuçãopt_BR
dc.subjectTerceirospt_BR
dc.subjectFraudept_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.subjectTutelapt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_5954pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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