APELACAO CIVEL_259

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO tenente-coronel José Facundo da Silva Tavares, (apelante); A União Federal (apelada)
dc.contributor.otherDano
dc.contributor.otherResponsabilidade
dc.contributor.otherFuncionário público
dc.contributor.otherCompetência
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Eduardo Pindahiba de Mattos; Adolpho Augusto Olyntho; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Bernardino Ferreira da Silva; Americo Lobo Leite Pereira; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Manoel José Murtinho; André Cavalcanti D'Albuquerque; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (impedido); Lucio de Mendonça (impedido)
dc.date.accessioned2025-10-21T18:14:50Z
dc.date.available2025-10-21T18:14:50Z
dc.date.issued1897-12-04
dc.descriptionAdmittido o principio da responsabilidade do Estado pelo damno aos particulares causado por funccionarios publicos no exercicio de suas funcções, e quando por lei não esteja estabelecida a responsabilidade pessoal destes, a responsabilidade do Estado Federal ou União, não póde abranger senão o que resulta de actos dos proprios funccionarios della, quando nessa qualidade obram de modo contrario ao direito ou faltam ao dever prescripto por lei ou della decorrente; mas nunca extender-se aos actos praticados por agentes fóra de sua jurisdicção e sujeitos a outro differente poder. A doutrina contraria fôra não só a derogação dos principios de direito, que regem a responsabilidade, mas ao mesmo tempo seria subversiva dos que fundamentam a discriminação das competencias federal e estadoal.pt_BR
dc.description.abstractAdmitido o princípio da responsabilidade do Estado pelo dano aos particulares causado por funcionários públicos no exercício de suas funções, e quando por lei não esteja estabelecida a responsabilidade pessoal destes, a responsabilidade do Estado Federal ou União, não pode abranger senão o que resulta de atos dos próprios funcionários dela, quando nessa qualidade obram de modo contrário ao direito ou faltam ao dever prescrito por lei ou dela decorrente; mas nunca estender-se aos atos praticados por agentes fora de sua jurisdição e sujeitos a outro diferente poder. A doutrina contrária fora não só a derrogação dos princípios de direito, que regem a responsabilidade, mas ao mesmo tempo seria subversiva dos que fundamentam a discriminação das competências federal e estadual.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.75, p. 504-508, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_259
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9732
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDano
dc.subjectResponsabilidade
dc.subjectFuncionário público
dc.subjectCompetência
dc.titleAPELACAO CIVEL_259pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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