APELACAO CIVEL_259
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O tenente-coronel José Facundo da Silva Tavares, (apelante); A União Federal (apelada) | |
| dc.contributor.other | Dano | |
| dc.contributor.other | Responsabilidade | |
| dc.contributor.other | Funcionário público | |
| dc.contributor.other | Competência | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Eduardo Pindahiba de Mattos; Adolpho Augusto Olyntho; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Bernardino Ferreira da Silva; Americo Lobo Leite Pereira; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Manoel José Murtinho; André Cavalcanti D'Albuquerque; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (impedido); Lucio de Mendonça (impedido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-21T18:14:50Z | |
| dc.date.available | 2025-10-21T18:14:50Z | |
| dc.date.issued | 1897-12-04 | |
| dc.description | Admittido o principio da responsabilidade do Estado pelo damno aos particulares causado por funccionarios publicos no exercicio de suas funcções, e quando por lei não esteja estabelecida a responsabilidade pessoal destes, a responsabilidade do Estado Federal ou União, não póde abranger senão o que resulta de actos dos proprios funccionarios della, quando nessa qualidade obram de modo contrario ao direito ou faltam ao dever prescripto por lei ou della decorrente; mas nunca extender-se aos actos praticados por agentes fóra de sua jurisdicção e sujeitos a outro differente poder. A doutrina contraria fôra não só a derogação dos principios de direito, que regem a responsabilidade, mas ao mesmo tempo seria subversiva dos que fundamentam a discriminação das competencias federal e estadoal. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Admitido o princípio da responsabilidade do Estado pelo dano aos particulares causado por funcionários públicos no exercício de suas funções, e quando por lei não esteja estabelecida a responsabilidade pessoal destes, a responsabilidade do Estado Federal ou União, não pode abranger senão o que resulta de atos dos próprios funcionários dela, quando nessa qualidade obram de modo contrário ao direito ou faltam ao dever prescrito por lei ou dela decorrente; mas nunca estender-se aos atos praticados por agentes fora de sua jurisdição e sujeitos a outro diferente poder. A doutrina contrária fora não só a derrogação dos princípios de direito, que regem a responsabilidade, mas ao mesmo tempo seria subversiva dos que fundamentam a discriminação das competências federal e estadual. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.25, n.75, p. 504-508, 1898. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_259 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9732 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Dano | |
| dc.subject | Responsabilidade | |
| dc.subject | Funcionário público | |
| dc.subject | Competência | |
| dc.title | APELACAO CIVEL_259 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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