ACAO ORDINARIA_1905_04_04

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria José de Paiva Bastos e outros (autores); Antonio Manoel Nogueira (réu)
dc.date.accessioned2026-02-02T18:57:03Z
dc.date.available2026-02-02T18:57:03Z
dc.date.issued1905-04-04
dc.descriptionA confissão feita em um juizo não vale em outro, senão entre as mesmas partes, com o mesmo intuito e nas condições do art. 155 do Reg. Commercial. Nas questões sobre letras, para o reembolso da quantia paga, pouco importa contestar ou discutir o debito, se se não prova a falsidade do titulo.pt_BR
dc.description.abstractA confissão feita em um juízo não vale em outro, senão entre as mesmas partes, com o mesmo intuito e nas condições do art. 155 do Reg. Comercial. Nas questões sobre letras, para o reembolso da quantia paga, pouco importa contestar ou discutir o débito, se se não prova a falsidade do título.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.99, p. 539-544, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1905_04_04
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11885
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA_1905_04_04pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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