AGRAVO DE PETICAO_1874_06_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorHerm Peterson & Cª (agravantes); Juízo comercial (agravado)
dc.contributor.otherMinistro participante: Thomaz Garcez Paranhos Montenegro
dc.date.accessioned2023-04-24T17:56:58Z
dc.date.available2023-04-24T17:56:58Z
dc.date.issued1874-06-23
dc.descriptionNão está sujeito a prisão o depositario que entrega os bens depositados por força. de um mandado do juiz, que ordenou o deposito. Se os bens que se figurão dados em penhor estão depositados por causa diversa, isso não dispensa o deposito previo, indispensavel na acção de excussão; bastando porém que se dê sciencia ao depositario do novo motivo, pelo qual devem aquelles bens continuar sob sua guardapt_BR
dc.description.abstractNão está sujeito à prisão o depositário que entrega os bens depositados por força de um mandado do juiz, que ordenou o depósito. Se os bens que se figurão dados em penhor estão depositados por causa diversa, isso não dispensa o depósito prévio, indispensável na ação de excussão; bastando, porém, que se dê ciência ao depositário do novo motivo, pelo qual devem aqueles bens continuar sob sua guardapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.35, 1884, p. 540-542pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1874_06_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5156
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectDepositáriopt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.subjectBenspt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1874_06_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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