RECURSO CRIME_1876_04_07

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA justiça pública, por seu promotor (recorrente); Capitão Marcellino José Nery e outros (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Jansen Ferreira (presidente); Paula Pessoa; Antonio Buarque de Lima; José Baptista de Lisboa; Ignácio José de Mendonça Uchôa
dc.date.accessioned2020-05-25T21:05:24Z
dc.date.available2020-05-25T21:05:24Z
dc.date.issued1876-04-07
dc.description1. Não ha crime de resistencia, desde que esta não se acha nós termos do art. 116. do Cod. Crim.; e dado mesmo o caso que a resistência esteja provada, a ausencia do respectivo auto é motivo para a despronuncia; 2. Uma passeata não é ajuntamento illicito, a menos que não haja motivos serios para se suppôr algum attentado contra a ordem publica; mas em todo o caso, deve ser satisfeito o preceito do art. 289 do Cod. Crim.pt_BR
dc.description.abstract1. Não há crime de resistência, desde que esta não se acha nós termos do art. 116. do Cod. Crim. e dado mesmo o caso que a resistência esteja provada, a ausência do respectivo auto é motivo para a despronuncia; 2. Uma passeata não é ajuntamento ilícito, a menos que não haja motivos sérios para se supor algum atentado contra a ordem pública; mas em todo o caso, deve ser satisfeito o preceito do art. 289 do Cod. Crim.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.10, 1876, p. 355-356pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_1876_04_07
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2277
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectResistência (direito penal)pt_BR
dc.subjectCrimept_BR
dc.subjectGrupo de pressãopt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00116 Art 00289pt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1876_04_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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