RECURSO CRIME_1876_04_07
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Não há crime de resistência, desde que esta não se acha nós termos do art. 116. do Cod. Crim. e dado mesmo o caso que a resistência esteja provada, a ausência do respectivo auto é motivo para a despronuncia; 2. Uma passeata não é ajuntamento ilícito, a menos que não haja motivos sérios para se supor algum atentado contra a ordem pública; mas em todo o caso, deve ser satisfeito o preceito do art. 289 do Cod. Crim.
Descrição
1. Não ha crime de resistencia, desde que esta não se acha nós termos do art. 116. do Cod. Crim.; e dado mesmo o caso que a resistência esteja provada, a ausencia do respectivo auto é motivo para a despronuncia; 2. Uma passeata não é ajuntamento illicito, a menos que não haja motivos serios para se suppôr algum attentado contra a ordem publica; mas em todo o caso, deve ser satisfeito o preceito do art. 289 do Cod. Crim.
Palavras-chave
Resistência (direito penal), Crime, Grupo de pressão, Brasil. Código criminal (1830) Art 00116 Art 00289
Citação
O Direito, v.4, n.10, 1876, p. 355-356
