REVISTA_7973

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorPedro Alexandrino Ribeiro (recorrente); Antonio de Freitas Paranhos (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Marcelino de Brito (Presidente); Barão de Montserrate (vencido); Manoel Ignacio Cavalcanti de Lacerda (Barão de Pirapama); Antonio Pinto Chichorro da Gama; Francisco Mariani; Antonio Simões da Silva; Manoel Messias de Leão; Manoel Rodrigues Villares; Manoel de Jesus Valdetaro; Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque
dc.date.accessioned2019-03-09T11:44:48Z
dc.date.available2019-03-09T11:44:48Z
dc.date.issued1872-02-21
dc.description1. Prescripção só póde ser decretada pelo juiz, sendo pela parte allegada e provada, em tempo e em termos; 2. Prescripção de tres mezes da acção, para demandar pagamento de serviços, diz respeito sómente ao procurador judicial, quando demanda seus salários; 3. A nullidade do arbitramento na acção de salarios não póde ser parte para julgar-se improcedente a acção, e sim nullo o processo, do arbitramento em diantept_BR
dc.description.abstract1. Prescrição só pode ser decretada pelo juiz, sendo pela parte alegada e provada, em tempo e em termos; 2. Prescrição de três meses da ação, para demandar pagamento de serviços, diz respeito somente ao procurador judicial, quando demanda seus salários; 3. A nulidade do arbitramento na ação de salários não pode ser parte para julgar-se improcedente a ação, e sim nulo o processo, do arbitramento em diantept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.1, n.2, 1873, p. 247-248pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA_7973
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1387
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrescriçãopt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectServiçospt_BR
dc.titleREVISTA_7973pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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