HOMOLOGACAO DE SETENCA ESTRANGEIRA_303
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Compete às justiças do Distrito Federal processar e julgar a habilitação de herdeiros ausentes nacionais, e na falta de convenção consular, de estrangeiros aqui falecidos. O instrumento da habilitação, procedida no estrangeiro não é sentença que possa e deva ser homologada pelo Supremo Tribunal, pois não passa de um simples documento. Inteligência dos Decrs. ns. 2.433, de 15 de junho de 1859, art. 32 e 3271, de 2 de maio de 1899, art. 5°.
Descrição
Compete ás justiças do Districto Federal processar e julgar a·habilitação de herdeiros ausentes nacionaes, e na falta de convenção consular, de estrangeiros aqui fallecidos. O instrumento da habilitação, procedida no estrangeiro não é sentença que possa e deva ser homologada pelo Supremo Tribunal, pois não passa de um simples documento. Intelligencia dos Decrs. ns. 2.433, de 15 de Junho de 1859, art. 32 e 3271, de 2 de Maio de 1899, art. 5°.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.86, p. 191-192, 1901.
