APELACAO CIVEL_695

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFerreira & Veiga (apelantes); Ermelinda Cabral Caldas e seus filhos menores (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente), J. N. Santos, João José de Andrade Pinto, Gouvêa (vencido)
dc.date.accessioned2020-12-03T09:58:43Z
dc.date.available2020-12-03T09:58:43Z
dc.date.issued1876-06-02
dc.description1. A Relação conhece do feito que, sendo embargado e depois appelIado por outra parte, é submetido ao seo julgamento sem terem sido Julgados os embargos; 2. Não ha lei que véde contar•se os juros estipulados depois da morte do devedor; 3. A divida contrahida na constancia do 2º matrimonio é paga pelos filhos deste e a viuva e filhos do terceiropt_BR
dc.description.abstract1. A Relação conhece do feito que, sendo embargado e depois apelado por outra parte, é submetido ao seu julgamento sem terem sido julgados os embargos; 2. Não há lei que vede contar-se os juros estipulados depois da morte do devedor; 3. A dívida contraída na constância do 2º matrimonio é paga pelos filhos deste e a viúva e filhos do terceiropt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.11, 1876, p. 860-866pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_695
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2536
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFalecimentopt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_695pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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