APELACAO CIVEL_1895_07_09

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Pereira de Magalhaes (apelante); Raymundo Barboza de Sousa (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Salvador Pires (presidente); Joaquim Antonio de Souza Spinola
dc.date.accessioned2025-10-07T20:48:54Z
dc.date.available2025-10-07T20:48:54Z
dc.date.issued1895-07-09
dc.description— Escriptura de hypotheca é tititulo hábil para o concurso de preferencia. — Quando começa a produzir effeito a extincção da hypotheca. — Competência para o julgamento do concurso de preferencia, no caso de execução por precatória. — Para este julgamento não é necessária a apresentação de sentença prévia, desde que o credor preferente apresenta-se no concurso com titulo idoneo.pt_BR
dc.description.abstract— Escritura de hipoteca é título hábil para o concurso de preferência. — Quando começa a produzir efeito a extinção da hipoteca. — Competência para o julgamento do concurso de preferência, no caso de execução por precatória. — Para este julgamento não é necessária a apresentação de sentença prévia, desde que o credor preferente apresenta-se no concurso com título idôneo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.68, p. 192-198, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1895_07_09
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9125
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectHipoteca
dc.subjectEscritura
dc.titleAPELACAO CIVEL_1895_07_09pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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