APELACAO CIVEL_1900_09_26

dc.contributor.authorLins, Accioly
dc.contributor.authorDr. Theodomiro Cicero Ferreira Penna por si e outros (apelantes); O Desembargador Napoleão Simões de Oliveira por si e seus tutelados (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-01T15:52:36Z
dc.date.available2025-12-01T15:52:36Z
dc.date.issued1900-09-26
dc.descriptionÉ appellavel o despacho que indefere a petição inicial, sendo dispensavel a citação dos appeIlados por não ter ainda começado a instancia. A petição inicial mesmo nas acções possessorias deve conter o exigido pelo Regul. n. 737, de 25 de Novembro de 1850, arts. 66, 237 e 309. Distincção entre acção de força nova espoliativa, turbativa ou imminente.pt_BR
dc.description.abstractÉ apelável o despacho que indefere a petição inicial, sendo dispensável a citação dos apelados por não ter ainda começado a instância. A petição inicial mesmo nas ações possessórias deve conter o exigido pelo Regul. n. 737, de 25 de novembro de 1850, arts. 66, 237 e 309. Distinção entre ação de força nova espoliativa, turbativa ou iminente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 86-90, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1900_09_26
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10863
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1900_09_26pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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