APELACAO CIVEL_1900_09_26

Resumo

É apelável o despacho que indefere a petição inicial, sendo dispensável a citação dos apelados por não ter ainda começado a instância. A petição inicial mesmo nas ações possessórias deve conter o exigido pelo Regul. n. 737, de 25 de novembro de 1850, arts. 66, 237 e 309. Distinção entre ação de força nova espoliativa, turbativa ou iminente.

Descrição

É appellavel o despacho que indefere a petição inicial, sendo dispensavel a citação dos appeIlados por não ter ainda começado a instancia. A petição inicial mesmo nas acções possessorias deve conter o exigido pelo Regul. n. 737, de 25 de Novembro de 1850, arts. 66, 237 e 309. Distincção entre acção de força nova espoliativa, turbativa ou imminente.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.30, n.87, p. 86-90, 1902.

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