REVISAO CRIME_406

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Supremo Tribunal Federal

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Instituição do Júri- Suas características essenciais. O Júri faz parte da organização judiciária dos Estados, e deve ser regulado pelas respectivas leis, salvo a sua essência. É constitucional, e como tal deve ser entendida e aplicada a lei processual do Estado que relativamente ao Júri, estabelece a publicidade do voto dos juízes de facto e a fundamentação das escusações dos mesmos por parte da acusação e da defesa. – Não obstante, não comete crime algum, e sim apenas simples erro reinterpretação que não dá lugar a responsabilidade criminal o juiz presidente do júri, que deixa de aplicar essas disposições da referida lei processual por julgá-las atentarias do preceito do art. 72 S 31 da Const. Fed. Inteligência dos arts. 34 n. 23, 63, 65 n. 2 e 72 S 31 da Const. Fed. E dos arts. 207, 210 e 226 do Cód. Penal. (1).

Descrição

Instituição do Jury- Suas características essenciaes. O Jury faz parte da organização juridiciaria dos Estados, e deve ser regulado pelas respectivas leis, salvo a sua essência. E’ constitucional, e como tal deve ser entendida e aplicada a lei processal do Estado que relativamente ao Jury, estabelece a publicidade do voto dos juizes de facto e a fundamentação das recusações dos mesmos por parte da acusação e da defesa. – Não obstante, não commette crime algum, e sim apenas simples erro desinterpretação que não dá logar á responsabilidade criminal o juiz presidente do Jury, que deixa de aplicar essas disposições da referida lei processual por julgal-as attentorias do preceito do art. 72 S 31 da Const. Fed. Intelligencia dos arts. 34 n. 23, 63, 65 n. 2 e 72 S 31 da Const. Fed. E dos arts. 207, 210 e 226 do Cod. Penal. (1).

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Citação

O Direito, v.28, n.82, p. 88-96, 1900.

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