ACAO EXECUTIVA_1909_07_12

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMichele Mazzella (autor); Fry, Youle & C.ª (réus)
dc.date.accessioned2026-02-25T18:45:01Z
dc.date.available2026-02-25T18:45:01Z
dc.date.issued1909-07-12
dc.descriptionAntes de pronunciada a perempção da instancia, o autor póde juntar documentos que devião ter accompanhado a petição inicial. As estadias e sobreestadias são obrigações accessorias do frete, gozão do mesmo privilegio e dão direito á acção executiva. Intelligencia dos arts. 309 do Reg. 737 de 1850 e 619 do Codigo Commercial. O navio e o frete respondem para com o dono da carga pelos damnos causados pela tripulação, mas os consignatarios não podem reter, ex-proprio marte, a importancia do frete. Quando tem lugar o pagamento de estadias e sobre-estadias.pt_BR
dc.description.abstractAntes de pronunciada a perempção da instância, o autor pode juntar documentos que deviam ter acompanhado a petição inicial. As estadias e sobre estadias são obrigações acessórias do frete, gozam do mesmo privilégio e dão direito à ação executiva. Inteligência dos arts. 309 do Reg. 737 de 1850 e 619 do Código Comercial. O navio e o frete respondem para com o dono da carga pelos danos causados pela tripulação, mas os consignatários não podem reter, ex-proprio marte, a importância do frete. Quando tem lugar o pagamento de estadias e sobre estadias.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 33-35, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherACAO EXECUTIVA_1909_07_12
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12843
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO EXECUTIVA_1909_07_12pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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