ACAO DE NULIDADE_1895_10_31

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLelia Cardoso (autora); Edmundo Pacheco da Silva (réu)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Salvador Moniz (presidente ad hoc com voto); T. Torres; Moniz Barreto (vencido: Pronunciei-me contra...)
dc.date.accessioned2025-10-09T17:59:08Z
dc.date.available2025-10-09T17:59:08Z
dc.date.issued1895-10-31
dc.descriptionÉ nullo o casamento contrahdio entre duas pessoas do mesmo sexo ou em uma das partes contractantes á hemaphrodita. – seja auprogyno ou gynandro. Neste caso o direito de propor a acção competente não está sujeito ao prazo de dois annos estabelecido no art. 73 do dec. n. 181 de 24 de Janeiro de 1890 e poderá ser usado em qualquer tempo.pt_BR
dc.description.abstractÉ nulo o casamento contraído entre duas pessoas do mesmo sexo ou em uma das partes contratantes à hermafrodita – seja auprogyno ou gynandro. Neste caso o direito de propor a ação competente não está sujeito ao prazo de dois anos estabelecido no art. 73 do dec. n. 181 de 24 de janeiro de 1890 e poderá ser usado em qualquer tempo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.69, p. 211-218, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherACAO DE NULIDADE_1895_10_31
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9207
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCasamento
dc.subjectNulidade
dc.subjectBrasil. Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890 Art 00073
dc.titleACAO DE NULIDADE_1895_10_31pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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