ACAO DE NULIDADE_1895_10_31

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

É nulo o casamento contraído entre duas pessoas do mesmo sexo ou em uma das partes contratantes à hermafrodita – seja auprogyno ou gynandro. Neste caso o direito de propor a ação competente não está sujeito ao prazo de dois anos estabelecido no art. 73 do dec. n. 181 de 24 de janeiro de 1890 e poderá ser usado em qualquer tempo.

Descrição

É nullo o casamento contrahdio entre duas pessoas do mesmo sexo ou em uma das partes contractantes á hemaphrodita. – seja auprogyno ou gynandro. Neste caso o direito de propor a acção competente não está sujeito ao prazo de dois annos estabelecido no art. 73 do dec. n. 181 de 24 de Janeiro de 1890 e poderá ser usado em qualquer tempo.

Palavras-chave

Casamento, Nulidade, Brasil. Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890 Art 00073

Citação

O Direito, v.24, n.69, p. 211-218, 1896.

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