APELACAO COMERCIAL_1892_11_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorTenente-coronel Joaquim Luiz da Silva (apelante); Coronel José Ribeiro Gonçalves (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: A. Colin (presidente); Baptista; Ozorio Mendes; C. de Aguiar (foi voto vencedor)
dc.date.accessioned2025-09-12T16:39:00Z
dc.date.available2025-09-12T16:39:00Z
dc.date.issued1892-11-10
dc.descriptionNão é parte para nuIlidade de feito commercial o ter nelle funccionado o escrivão privativo do jury, por designação do respectivo juiz, e no impedimento do unico escrivão competente. Prescripção de divida commercial: seus requisitos. Interrupção da prescripção por pagamentos parciaes da divida.pt_BR
dc.description.abstractNão é parte para nulidade de feito comercial o ter nele funcionado o escrivão privativo do júri, por designação do respectivo juiz, e no impedimento do único escrivão competente. Prescrição de dívida comercial: seus requisitos. Interrupção da prescrição por pagamentos parciais da dívida.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.60, p. 223-232, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1892_11_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8583
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectNulidade
dc.subjectEscrivão
dc.subjectJúri
dc.subjectPrescrição
dc.subjectDívida
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1892_11_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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