APELACAO COMERCIAL_494

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGustavo Saboia & Comp.(apelantes); A Companhia de seguros “Prosperidade” (apelada)
dc.date.accessioned2025-11-05T21:14:52Z
dc.date.available2025-11-05T21:14:52Z
dc.date.issued1899-10-25
dc.descriptionEstatuindo a Ord. L. 3° tit. 75 que “a sentença nulla nunca passa em julgado”, é evidente ser a acção rescisoria o meio legitimo para pedir a revogação de uma sentença do Supremo Tribunal Federal. O Decr. n. 848 de 11 de Outubro de 1890, em seu art. 302 let. a permitte, na execução, embargos de nulidade do processo e sentença que forem acompanhados de prova constante dos autos.pt_BR
dc.description.abstractEstatuindo a Ord. L. 3° tit. 75 que “a sentença nula nunca passa em julgado”, é evidente ser a ação rescisória o meio legítimo para pedir a revogação de uma sentença do Supremo Tribunal Federal. O Decr. n. 848 de 11 de outubro de 1890, em seu art. 302 let. a permite, na execução, embargos de nulidade do processo e sentença que forem acompanhados de prova constante dos autos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 219-225, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_494
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10182
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_494pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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