RECURSO EXTRAORDINARIO_119

Resumo

As corporações religiosas podem livremente administrar e dispor dos seus patrimônios, sem quaisquer interferências do Governo, por estar revogada em todo seu contexto a lei de 9 de dezembro de 1830 ex vi do art. 72 § 3° da Const. Fed. A Igreja Católica Romana estando no domínio do direito público territorial ou do direito privado sujeita às leis e jurisdição ordinária, não lhe é dado invocar o direito canônico para regular as relações jurídicas sobre causas ou assuntos temporais e que interessam à ordem social.

Descrição

As corporações religiosas podem livremente administrar e dispôr dos seus patrimonios, sem quaesquer interferencias do Governo, por estar revogada em todo seu contexto a lei de 9 de Dezembro de 1830 ex vi do art. 72 § 3° da Const. Fed. A Igreja Catholica Romana estando no dominio do direito publico territorial ou do direito privado sujeita ás leis e jurisdicção ordinaria, não lhe é dado invocar o direito canonico para regular as relações juridicas sobre causas ou assumptos temporaes e que interessam á ordem social.

Palavras-chave

Patrimônio, Igreja, Brasil. [Constituição (1891)] Art 00072 Par 03, Brasil. Lei de 9 de dezembro de 1830

Citação

O Direito, v.25, n.74, p. 343-349, 1897.

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