APELACAO CIVIL_1889_09_27

dc.contributor.authorO Juiz de Ausentes da 2ª Vara (apelante); D. Anna Rosa Martins Dias, o Consul Geral de Portugal e outros (apelados)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: Faria Lemos (presidente); Coelho Bastos; Carneiro de Campos (pelo 1º fundamento); Ovidio de Loureiro (fui presente); Muritiba
dc.date.accessioned2024-09-13T17:31:21Z
dc.date.available2024-09-13T17:31:21Z
dc.date.issued1889-09-27
dc.descriptionHavendo exequatur em sentença proferida por Juiz ou Tribunal estrangeiro sobre habilitação de herdeiros, deve a habilitação ser novamente julgada pelo juiz brazileiro, e interposta a appellação ex-officio? Da sentença do Juiz de Auzentes, que julga o calculo para partilha não ha lugar a appellação ex-officio.pt_BR
dc.description.abstractHavendo exequatur em sentença proferida por Juiz ou Tribunal estrangeiro sobre habilitação de herdeiros, deve a habilitação ser novamente julgada pelo juiz brasileiro, e interposta a apelação ex-officio? Da sentença do Juiz de Ausentes, que julga o cálculo para partilha não há lugar a apelação ex-officio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.52, p. 186-191, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVIL_1889_09_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6926
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectPartilhapt_BR
dc.titleAPELACAO CIVIL_1889_09_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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