REVISTA COMERCIAL_9607

dc.contributor.authorCamara, José Mattoso de Andrade
dc.contributor.authorAntonio José de Freitas Vallim (recorrente); Felippe Dias Pinto Aleixo, por seu curador (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Mattoso de Andrade Camara (relator); José Pereira da Graça (Barão de Aracati) (revisor); Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque (revisor)
dc.date.accessioned2022-01-19T18:06:44Z
dc.date.available2022-01-19T18:06:44Z
dc.date.issued1880-07-31
dc.descriptionLetra aceita por quem é notoriamente reconhecido prodigo, embora ainda não julgado interdicto, é nulla si concorrem presumpções de simulaçãopt_BR
dc.description.abstractLetra aceita por quem é notoriamente reconhecido pródigo, embora ainda não julgado interdito, é nula se concorrem presunções de simulaçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.23, 1880, p. 131-134pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_9607
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3716
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectPródigopt_BR
dc.subjectIncapacidade jurídicapt_BR
dc.subjectTestemunhapt_BR
dc.subjectInterdiçãopt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00129pt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_9607pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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