APELACAO_846

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); Capitão-tenente Joaquim Franco (apelado)
dc.date.accessioned2025-12-18T19:00:53Z
dc.date.available2025-12-18T19:00:53Z
dc.date.issued1904-05-11
dc.descriptionNão são nullos os processos em que a acção ordinaria tiver substituido a acção summaria especial. Não prescrevem em cinco annos a favor da Fazenda as acções fundadas em direito pessoal, os quaes só estão sujeitos á prescripção de trinta annos. Amnistia não é absolvição, nem produz os effeitos desta. Os capitães-tenentes revoltosos não têm direito á promoção nas vagas abertas por terem capitães de fragata entrado na revolução.pt_BR
dc.description.abstractNão são nulos os processos em que a ação ordinária tiver substituído a ação sumária especial. Não prescrevem em cinco anos a favor da Fazenda as ações fundadas em direito pessoal, os quais só estão sujeitos à prescrição de trinta anos. Anistia não é absolvição, nem produz os efeitos desta. Os capitães-tenentes revoltosos não têm direito à promoção nas vagas abertas por terem capitães de fragata entrado na revolução.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 56-60, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_846
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11470
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_846pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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