AGRAVO_637

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Nunes Pires (agravante); A União Federal (agravada)
dc.date.accessioned2026-02-02T17:06:02Z
dc.date.available2026-02-02T17:06:02Z
dc.date.issued1905-07-15
dc.descriptionDesapropriação de predio arrendado tendo sido o contracto de arrendamento garantido com hypotheca do immovel. Contracto de arrendamento cujo prazo está decorrido, mas que se pretende estar ainda em vigor por ter sido estipulado na escriptura que o dito prazo seria interrompido e prorogado por tempo correspondente ao da interrupção, si o immovel precisasse de obras. Acção de manutenção de posse não é meio habil para prejudicar a desapropriação. Inaplicabilidade do art. 72 § 17 da Constituição uma vez decretada a desapropriação.pt_BR
dc.description.abstractDesapropriação de prédio arrendado tendo sido o contrato de arrendamento garantido com hipoteca do imóvel. Contrato de arrendamento cujo prazo está decorrido, mas que se pretende estar ainda em vigor por ter sido estipulado na escritura que o dito prazo seria interrompido e prorrogado por tempo correspondente ao da interrupção, se o imóvel precisasse de obras. Ação de manutenção de posse não é meio hábil para prejudicar a desapropriação. Inaplicabilidade do art. 72 § 17 da Constituição uma vez decretada a desapropriação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.99, p. 460-468, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_637
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11870
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_637pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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